RESOLVE:
Artigo 1º - Acrescenta-se ao artigo 1º, do Provimento CSM, nº 203, de 22 de janeiro de 1985, o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único - O advogado preencherá, facultativamente, a ficha de controle. No caso de sua recusa, caberá ao funcionário atendente preenchê-la." Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrario. São Paulo, 12 de dezembro de 2002 (aa) SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, LUÍS DE MACEDO, Vice-Presidente do Tribunal da Justiça e LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça.
Provimento nº 773/02: CSM
Fichas de controle de processo, preenchimento.