ARTIGOS / NOTÍCIAS
ACRIMESP
Associação dos Advogados Criminalistas
do Estado de São Paulo
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, diante de impasses criados ante a recusa de advogados em preencher as fichas de controle de processos exibidos em balcões de Cartório, tendo sido instituído em respectivo sistema pelo Provimento CSM nº 203, de 22 de janeiro de 1985, que deve continuar em vigência por precaução e prevenção, pois ocorrências de desaparecimento de processos exibidos em balcões de Cartórios podem sempre se verificar.

RESOLVE:

Artigo 1º - Acrescenta-se ao artigo 1º, do Provimento CSM, nº 203, de 22 de janeiro de 1985, o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único - O advogado preencherá, facultativamente, a ficha de controle. No caso de sua recusa, caberá ao funcionário atendente preenchê-la." Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrario. São Paulo, 12 de dezembro de 2002 (aa) SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, LUÍS DE MACEDO, Vice-Presidente do Tribunal da Justiça e LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça.

Provimento nº 773/02: CSM

Fichas de controle de processo, preenchimento.

Fonte: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo