ARTIGOS / NOTÍCIAS
ACRIMESP
Associação dos Advogados Criminalistas
do Estado de São Paulo
  Em certa ocasião, 
o célebre jurista Waldir Troncoso Perez, considerado o "Príncipe dos Advogados", 
disse que, em tempos passados, 
o advogado criminalista enfrentava inúmeras dificuldades para exercer sua profissão 
com dignidade e respeito; mas, que, hoje, essas dificuldades são assustadoramente 
maiores ainda. Não há como não ratificar esse pensamento, já que o advogado criminalista 
enfrenta ainda a pior das dificuldades, que é o preconceito da sociedade e, mais 
grave ainda, a reprovação de seus próprios colegas e das Entidades que, em princípio, 
deveriam defender suas prerrogativas. É comum se ouvir, entre a população, que 
o advogado criminalista "defende bandido" e o coloca em liberdade. Evidentemente, 
um viés de opinião, já que o advogado criminalista, ao exercer suas prerrogativas 
de defensor e listar, entre seus clientes, pessoas que cometeram crimes graves, 
assassinos, seqüestradores e traficantes. Mas, mesmo sendo um réu confesso, a 
pessoa tem, garantido pela constituição, o direito à defesa. E, para que esse 
direito seja exercido, é preciso a presença de um advogado. O Estatuto da Ordem 
dos Advogados do Brasil, a lei 8906/94, determina ser direito do advogado "assumir 
a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado". 
Dessa forma, o binômio "direito de defesa e defensor", torna-se indissociável. 
O que não se pode confundir, no papel do advogado criminalista, é que o que se 
defende é a pessoa acusada, não o crime que cometeu. Todo crime deve ser punido 
pela lei e todo criminoso, se for considerado culpado em julgamento, deve ser 
privado da liberdade. É evidente que, ao exercer esse apel, o advogado criminalista 
deve utilizar-se de todos seus valores éticos, onde o limitador é a consciência 
de cada profissional. Mas em nenhum momento o criminalista pode ser taxado de 
cúmplice do bandido ou de buscar sempre sua absolvição. O que se defende é a pessoa, 
não a liberdade, não o criminoso. A defesa deve sempre seguir a lei para conseguir 
seus objetivos, mantendo-se sempre dentro do que determina a ética e o código 
de deontologia. Onde a linha é tênue, entre o foro íntimo do advogado criminalista 
e o legítimo direito de defesa do acusado, é que dá margem para que o mau profissional 
extrapole suas prerrogativas e sua própria consciência, então cabem a crítica 
e a reparação, evendo as Entidades de classe, nesse caso, exercerem seu papel 
fiscalizador e punitivo. Mas, em nenhum momento, o advogado criminalista deve 
ser criticado, condenado ou punido por estar defendendo um criminoso, mesmo que 
um bandido sanguinolento e réu confesso. O advogado criminalista não desenvolve 
seu trabalho visando simplesmente colocar o acusado em liberdade, mas buscando, 
nos próprios Códigos Penal e de Processo Penal, o que melhor se adequar ao caso, 
assegurando a defesa do contraditório. Sua tarefa é árdua, mal compreendida, alvo 
de censura e mesmo escárnio dos colegas, mas há que se considerar, sobretudo, 
a exigibilidade da defesa criminal como garantia do contraditório. O direito à 
defesa face à Constituição Federal é sagrado, e nisso reside a maior responsabilidade 
no trabalho do Advogado Criminalista. E sem o advogado, jamais poderá haver Justiça. 

A RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO CRIMINALISTA