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ACRIMESP
Associação dos Advogados Criminalistas
do Estado de São Paulo

Ademar Gomes

 
 Advogada aluna da Escola de Advocacia Criminal 
da Acrimesp, Andréia Pereira da Silva,consegue revisão criminal inédita para absolver 
acusado de roubo. 

 

A C ÓR D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de REVISÃO Nº 415.000/4, da comarca de BARUERI (3ª Vara Distrital - Carapicuíba - Proc. 670/00), em eu é peticionário JOÃO ALVES DA CONCEIÇÃO:

ACORDAM, os Juízes do Quinto Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, em deferir a revisão para absolver (art. 621, I, c.c. art. 386, VI, ambos do CPP) o requerente da imputação a ele feita na inicial, expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor, nos termos do voto do Sr. Relator, que segue anexo.

Presidiu o julgamento, como voto, o Juiz Ricardo Feitosa e dela participaram os Juízes Márcio Bártoli, Revisor, Ary Casagrande, Vico Mañas, Aroldo Viotti, Breno Guimarães, Francisco Vicente Rossi e Sousa Lima.

 

São Paulo, 09 de outubro de 2002

 

EVARISTO 
DOS SANTOS Relator 

 

Ver. nº 415.000/4 - Barueri/Carapicuíba - 3ª V.D. Voto nº 8.847 Req. JOÃO ALVES DA CONCEIÇÃO (Proc. nº 670/00)

1.Trata-se de revisão criminal pleiteada por JOÃO ALVES DA CONCEIÇÃO, condenado a cumprir pena de 7 anos de reclusão, no regime fechado, e a pagar triqualificado no Proc. nº 670/00 da 3ª Vara Distrital de Carapicuíba, comarca de Barueri (fls. 160/167). A Eg. 16ª Câmara desta Casa manteve a condenação e o resultado (fls. 231/238).

Apensados os autos principais (fls. 07), sustentou, em resumo, que condenação contrariou as evidências dos autos. Contradições nos depoimentos de vítimas e policiais geraram sérias dúvidas e injustiças. Ausência de demais provas cercou defesa e contraditório. Daí a absolvição (fls. 14/18).

Manifestou-se a Procuradoria pelo não conhecimento do pedido e, se conhecido, pelo indeferimento (fls. 20/27).

É o relatório.

2. a) Decisão condenatória transitou em julgado (fls. 241 do apenso). Já expedida carta de guia ao interessado (fls. 253 do apenso). Cumprido assim requisito legal para apreciar o pedido revisional (art. 621, caput, do CPP).

b) Conheço do pedido.

Pretensão está calcada na insuficiência probatória. Descabido rigorismo no exame de inicial quando se pleiteia, com esse fundamento, a revisão. Em ultima análise, julgamento nesses termos contraria a evidencia dos autos (art. 621, I, parte final, do CPP) a justificar a medida processual em exame.

Possível exame de mérito.

Assim recentemente, tem decidido este Eg. 5º Grupo (Ver. nº 248.368/4, v.un. j. de 06.04.94; Ver. nº 253.345/3, v.un. j. de 11.05.94; Ver. nº 246.754, v.un. j. de 08.06.94; Ver. nº 259.660/0, v.un. j. de 08.03.95; Ver nº 259.159/3, v.un. j. de 08.03.95, Ver. nº 305.786/1, Ver. nº 311.378/4, Ver. nº 313.592/5, Ver. nº 321.126/5, Ver. nº 326.192/0, Ver. nº 334.046/6, Ver. nº 351.964/8, Ver. nº 354.044/3, Ver. nº 376.484/9 e Ver. nº 376.486/2, dentre inúmeros outros arestos com igual teor).

c) Fundada a pretensão revisional.

Segundo consta, na tarde de 11.04.01, na Estrada da Fazendinha, 584, Jardim Ana Estela, em Carapicuíba, o requerente JOÃO ALVES DA CONCEIÇÃO, previamente acertado com Arisvaldo Ferreira Sampaio, e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, após restringir a liberdade do motorista Manoel Rogério Gonçalves de Souza e de seu ajudante Alexandre Messias de Freitas, subtraiu o caminhão de transportes, placas DQY-5827, e respectiva carga de bebidas, pertencentes à Distribuidora de Bebidas Cerville Ltda.

No entanto, prova equivoca inviabiliza o decreto condenatório por roubo qualificado.

Peticionário sempre negou envolvimento no assalto (fls. 11 e 79 do apenso).

A apreensão da res (caminhão e parte da carga) em poder do requerente, é ato equívoco e não induz, necessariamente, participação no roubo anterior.

Demais elementos incriminadores tais como a tentativa de fuga quando da abordagem policial (fls. 7/8, 8/9, 108 e 110 do apenso), a conflitância nas versões exculpatórias (fls. 11, 11/12, 79 e 81 do apenso) e a incriminação de co-ré na polícia (fls. 12 do apenso), não se prestam a espancar intransponível duvida quanto à autoria.

Motorista (fls. 9 e 110 do apenso) e seu ajudante (fls. 9/10 e 102 do apenso) foram incapazes de apontar o requerente como um dos roubadores. Rapidez da ação, nervosismo, conduta obrigada pelos agentes (não olhar senão para o chão). Etc., justificam declarações, e inviabilizam concluir seja o peticionário um deles.

Versão exculpatória - auxiliava descarga do caminhão por alguns "trocos" (fls. 11 e 79 do apenso) - não se afigura inusitada ou inverossímil. Companheiro a referenda (fls. 11/12 e 81 do apenso). Policial inclusive a confirma (fls. 108 do apenso).

"Incriminação" pela co-ré à polícia (fls. 12 do apenso), é precária, não induz participação no roubo, e não se presta lastrear condenação, máxime quando não reiterada sob contraditório.

A presença de terceiros é inequívoca. Própria dinâmica do roubo a exige. Não encontrada a arma, seguramente utilizada no roubo, com o peticionário ou no caminhão. Situação não torna impossível relato de inocência.

Não satisfatoriamente estabelecido, como necessário, o vinculo entre a conduta do requerente e o delito a ele imputado na inicial.

E, consumado o roubo, com o desapontamento, já não é mais possível reconhecer participação ou co-autoria, salvo farta prova, inexistente no presente caso, evidenciando o prévio concluio entre os agentes. Esta a doutrina (ANÍBAL BRUNO - "Direito Penal" - 1.967 - p. 279; GUILHERME DE SOUZA NUCCI - "Código Penal Comentado" - p. 120; - FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO - "Direito Penal" - p. 574/575) e a jurisprudência (RT vol. 441/416 e Ap. nº 1.305.937/3 - Rel. Juiz AROLDO VIOTTI - v. um. J. de 18.09.02).

Indícios , para legitimar condenação, devem ser convergentes e univocos, qualidades que os existentes nos autos não apresentam.

Sob pena de se condenar inocente, melhor, diante das evidências existentes nos autos, reconhecer o non liquet.

Não subsiste a custódia.

3. Defiro a revisão para ABSOLVER (art. 621, I c.c. art. 386, VI, ambos do CPP) o requerente do imputação a ele feita na inicial. Determino a expedição de alvará de soltura clausulado em seu favor.

EVARISTO 
DOS SANTOS Relator

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ANDRÉIA 
PEREIRA DA SILVA ENDEREÇO: RUA SÃO JOAQUIM, 297/31 OAB/SP - 151.993 FONE: 3208-4779 
CEL: 9713-8249 e-mail: andreiapereiradasilva@adv.oabsp.org.br TÍTULO SUGERIDO: 
DEFESA DE ADVOGADA DATIVA OBTÉM ABSOLVIÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.  
ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS Pesquisa efetuada em 7 de agosto 
de 2003 às 11:29:01 h, válida somente como informação. PROCESSO: 415000-4 
0 COMARCA: BARUERI RECURSO: REVISÃO VARA: 3.V.D. CARAPICUIBA 
ORG. JULGADOR: 5º GRUPO DE CAMARAS Nº.1ª.INST.: 670/00 RELATOR:	
EVARISTO DOS SANTOS PETICIONÁRIO: JOÃO ALVES DA CONCEIÇÃO MOVIMENTO	
DATA DESPACHOS/OBSERVAÇÕES DATA DE ENTRADA 29/05/2002 APENSAMENTOS,VISITAS 
ETC. 29/05/2002 APENSADOS A ESTE PROCESSO OS AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº 670/00 (02 
VOLS), EM 14/06/02. SOLICITADO À DOUTA PROCURADORIA DE ASSITÊNCIA JUDICIÀRIA CRIMINAL, 
A INDICAÇÃO DE ADVOGADO PARA ATUAR NA DEFESA DO PETICIONÁRIO, ATRAVÉS DO OFÍCIO 
Nº 4085, EM 17/06/02. JUNTADO O PROTOCOLADO NÚMERO 37.045, EM 01/07/02. VICE-PRESIDÊNCIA 
(DIVISÃO2) 04/07/2002 "NOMEIO A DRA. ANDREIA PEREIRA DA SILVA, ADVOGADA CREDENCIADA 
JUNTO A D. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO,PARA OFICIAR COMO DEFENSORA DATIVA DO 
RÉU. ANOTE-SE, ABRINDO-SE-LHE VISTA DOS AUTOS. "SÃO PAULO,04.07.2002. (A) RENATO 
NALINI, VICE-PRESIDENTE. 2.DTSJ/1-ENTRADA AUTOS ORIGIN.10/07/2002 APENSAMENTOS,VISTAS 
ETC. 11/07/2002 COM VISTA À DRª ANDREIA PEREIRA DA SILVA, PARA OFICIAR COMO DEFENSORA 
DATIVA DO RÉU. DESPACHO(S) PUBLICADO(S) EM APENSAMENTOS, VISTAS ETC. 12/07/2002	
PROCESSO RETIRADO P/ADVOGADO 16/07/2002 2.DTSJ/1-ENTRADA AUTOS ORIGIN. 22/07/2002 
JUNTADO O PROTOCOLADO NÚMERO 42.450, EM 29/07/2002 PROCURADORIA - PARECER 07/08/2002	
3.DTSJ/1 - DISTRIBUIÇÃO 04/09/2002 IMPEDIMENTO DO 8º GRUPO DE CÂMARAS, EM RAZÃO 
DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO Nº 1.279.911/7 PELA 16ª CÂMARA. MOVIMENTAÇÃO - 5.GRUPO	
19/09/2002 JUIZ RELATOR - ESTUDOS 19/09/2002 EVARISTO DOS SANTOS MOVIMENTAÇÃO 
- 5.GRUPO 01/10/2002 JUIZ REVISOR - PASSAGEM 02/10/2002 MOVIMENTAÇÃO - 5.GRUPO	
02/10/2002 JULGAMENTO - 5.GRUPO 02/10/2002 SALA SESSÃO - 5.GRUPO 09/10/2002 DEFERIRAM 
A REVISÃO PARA ABSOLVER ART.621, I,C.C. ART. 386, VI, AMBOS DO CPP)O REQUERENTE 
DA IMPUTAÇÃO A ELE FEITA NA INICIAL. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO EM 
SEU FAVOR. V.U. ACORDÃO - 5.GRUPO 09/10/2002 EXPEDIDO À V.O. OFÍCIOS Nº 1889/02 
E 1890/02 À V.E.C. CARTÓRIO - 5.GRUPO 11/10/2002 1.DTSJ/3-INTIMAÇÃO DE ACORDÃOS 
11/10/2002 4.DTSPD-IMAGEM E MICROFILMES 14/10/2002 ROLO/FLASH:1530/10 5 FLS. 1.DTSJ/3-INTIMAÇÃO 
DE ACORDÃOS 14/10/2002 PROCURADORIA - CIÊNCIA ACORDÃO 15/10/2002 1.DTSJ/3-INTIMAÇÃO 
DE ACORDÃOS 25/10/2002 ACORDÃO PUBLICADO EM 06/11/2002 1.DTSJ/3-INTIMAÇÃO DE ACORDÃOS 
08/11/2002 1.DTSJ/3- TRÂSITO EM JULGADO 10/12/2002 1.DTSJ/3-INTIMAÇÃO DE ACORDÃOS 
10/12/2002 DESAPENSADOS OS AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº 670/00, EM 11.12.2002 E À V.O. 
REMETIDA CÓPIA DO V.ACORDÃO PELO OFÍCIO Nº 5785, EM 16/12/02, V.E.C. DE SOROCABA. 
2.DTSJ/3-PROC.RECURSO/REMESSA 03/01/2003 07/01/2003 "FLS.44: ARBITRO OS HONORÁRIOS 
DA DRA. ANDRÉIA PEREIRA DA SILVA,NOMEADA A FLS. 11, EM R$ 293,48 (DUZENTOS E NOVENTA 
E TRÊS REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS), EXPEDINDO-SE A SECRETARIA A CERTIDÃO 
PARA OS DEVIDOS FINS."SÃO PAULO,09.01.2003 (A) RENATO NALINI,PRESIDENTE 2.DTSJ/3-PROC.RECURSO/REMESSA 
10.01.2003 EM 14.01.2003 FOI EXPEDIDA CERTIDÃO DE HONORARIOS 1.DTSJ/3-INTIMAÇÃO 
DE ACORDÃOS 22/01/2003 JUNTADO O PROTOCOLADO NÚMERO 1257, EM 25.02.03 (HONORARIOS) 
4DTSPD - IMAGEM E MICRIFILMES 19/03/2003 3.DTSJ/3-ARQUIVO E CERTIDÕES 30/04/2003	

 

O autor é Advogado e Presidente da Acrimesp -

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