Ademar Gomes
Advogada aluna da Escola de Advocacia Criminal da Acrimesp, Andréia Pereira da Silva,consegue revisão criminal inédita para absolver acusado de roubo.
A C ÓR D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de REVISÃO Nº 415.000/4, da comarca de BARUERI (3ª Vara Distrital - Carapicuíba - Proc. 670/00), em eu é peticionário JOÃO ALVES DA CONCEIÇÃO:
ACORDAM, os Juízes do Quinto Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, em deferir a revisão para absolver (art. 621, I, c.c. art. 386, VI, ambos do CPP) o requerente da imputação a ele feita na inicial, expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor, nos termos do voto do Sr. Relator, que segue anexo.
Presidiu o julgamento, como voto, o Juiz Ricardo Feitosa e dela participaram os Juízes Márcio Bártoli, Revisor, Ary Casagrande, Vico Mañas, Aroldo Viotti, Breno Guimarães, Francisco Vicente Rossi e Sousa Lima.
São Paulo, 09 de outubro de 2002
EVARISTO DOS SANTOS Relator
Ver. nº 415.000/4 - Barueri/Carapicuíba - 3ª V.D. Voto nº 8.847 Req. JOÃO ALVES DA CONCEIÇÃO (Proc. nº 670/00)
1.Trata-se de revisão criminal pleiteada por JOÃO ALVES DA CONCEIÇÃO, condenado a cumprir pena de 7 anos de reclusão, no regime fechado, e a pagar triqualificado no Proc. nº 670/00 da 3ª Vara Distrital de Carapicuíba, comarca de Barueri (fls. 160/167). A Eg. 16ª Câmara desta Casa manteve a condenação e o resultado (fls. 231/238).
Apensados os autos principais (fls. 07), sustentou, em resumo, que condenação contrariou as evidências dos autos. Contradições nos depoimentos de vítimas e policiais geraram sérias dúvidas e injustiças. Ausência de demais provas cercou defesa e contraditório. Daí a absolvição (fls. 14/18).
Manifestou-se a Procuradoria pelo não conhecimento do pedido e, se conhecido, pelo indeferimento (fls. 20/27).
É o relatório.
2. a) Decisão condenatória transitou em julgado (fls. 241 do apenso). Já expedida carta de guia ao interessado (fls. 253 do apenso). Cumprido assim requisito legal para apreciar o pedido revisional (art. 621, caput, do CPP).
b) Conheço do pedido.
Pretensão está calcada na insuficiência probatória. Descabido rigorismo no exame de inicial quando se pleiteia, com esse fundamento, a revisão. Em ultima análise, julgamento nesses termos contraria a evidencia dos autos (art. 621, I, parte final, do CPP) a justificar a medida processual em exame.
Possível exame de mérito.
Assim recentemente, tem decidido este Eg. 5º Grupo (Ver. nº 248.368/4, v.un. j. de 06.04.94; Ver. nº 253.345/3, v.un. j. de 11.05.94; Ver. nº 246.754, v.un. j. de 08.06.94; Ver. nº 259.660/0, v.un. j. de 08.03.95; Ver nº 259.159/3, v.un. j. de 08.03.95, Ver. nº 305.786/1, Ver. nº 311.378/4, Ver. nº 313.592/5, Ver. nº 321.126/5, Ver. nº 326.192/0, Ver. nº 334.046/6, Ver. nº 351.964/8, Ver. nº 354.044/3, Ver. nº 376.484/9 e Ver. nº 376.486/2, dentre inúmeros outros arestos com igual teor).
c) Fundada a pretensão revisional.
Segundo consta, na tarde de 11.04.01, na Estrada da Fazendinha, 584, Jardim Ana Estela, em Carapicuíba, o requerente JOÃO ALVES DA CONCEIÇÃO, previamente acertado com Arisvaldo Ferreira Sampaio, e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, após restringir a liberdade do motorista Manoel Rogério Gonçalves de Souza e de seu ajudante Alexandre Messias de Freitas, subtraiu o caminhão de transportes, placas DQY-5827, e respectiva carga de bebidas, pertencentes à Distribuidora de Bebidas Cerville Ltda.
No entanto, prova equivoca inviabiliza o decreto condenatório por roubo qualificado.
Peticionário sempre negou envolvimento no assalto (fls. 11 e 79 do apenso).
A apreensão da res (caminhão e parte da carga) em poder do requerente, é ato equívoco e não induz, necessariamente, participação no roubo anterior.
Demais elementos incriminadores tais como a tentativa de fuga quando da abordagem policial (fls. 7/8, 8/9, 108 e 110 do apenso), a conflitância nas versões exculpatórias (fls. 11, 11/12, 79 e 81 do apenso) e a incriminação de co-ré na polícia (fls. 12 do apenso), não se prestam a espancar intransponível duvida quanto à autoria.
Motorista (fls. 9 e 110 do apenso) e seu ajudante (fls. 9/10 e 102 do apenso) foram incapazes de apontar o requerente como um dos roubadores. Rapidez da ação, nervosismo, conduta obrigada pelos agentes (não olhar senão para o chão). Etc., justificam declarações, e inviabilizam concluir seja o peticionário um deles.
Versão exculpatória - auxiliava descarga do caminhão por alguns "trocos" (fls. 11 e 79 do apenso) - não se afigura inusitada ou inverossímil. Companheiro a referenda (fls. 11/12 e 81 do apenso). Policial inclusive a confirma (fls. 108 do apenso).
"Incriminação" pela co-ré à polícia (fls. 12 do apenso), é precária, não induz participação no roubo, e não se presta lastrear condenação, máxime quando não reiterada sob contraditório.
A presença de terceiros é inequívoca. Própria dinâmica do roubo a exige. Não encontrada a arma, seguramente utilizada no roubo, com o peticionário ou no caminhão. Situação não torna impossível relato de inocência.
Não satisfatoriamente estabelecido, como necessário, o vinculo entre a conduta do requerente e o delito a ele imputado na inicial.
E, consumado o roubo, com o desapontamento, já não é mais possível reconhecer participação ou co-autoria, salvo farta prova, inexistente no presente caso, evidenciando o prévio concluio entre os agentes. Esta a doutrina (ANÍBAL BRUNO - "Direito Penal" - 1.967 - p. 279; GUILHERME DE SOUZA NUCCI - "Código Penal Comentado" - p. 120; - FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO - "Direito Penal" - p. 574/575) e a jurisprudência (RT vol. 441/416 e Ap. nº 1.305.937/3 - Rel. Juiz AROLDO VIOTTI - v. um. J. de 18.09.02).
Indícios , para legitimar condenação, devem ser convergentes e univocos, qualidades que os existentes nos autos não apresentam.
Sob pena de se condenar inocente, melhor, diante das evidências existentes nos autos, reconhecer o non liquet.
Não subsiste a custódia.
3. Defiro a revisão para ABSOLVER (art. 621, I c.c. art. 386, VI, ambos do CPP) o requerente do imputação a ele feita na inicial. Determino a expedição de alvará de soltura clausulado em seu favor.
EVARISTO DOS SANTOS Relator
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ANDRÉIA PEREIRA DA SILVA ENDEREÇO: RUA SÃO JOAQUIM, 297/31 OAB/SP - 151.993 FONE: 3208-4779 CEL: 9713-8249 e-mail: andreiapereiradasilva@adv.oabsp.org.br TÍTULO SUGERIDO: DEFESA DE ADVOGADA DATIVA OBTÉM ABSOLVIÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS Pesquisa efetuada em 7 de agosto de 2003 às 11:29:01 h, válida somente como informação. PROCESSO: 415000-4 0 COMARCA: BARUERI RECURSO: REVISÃO VARA: 3.V.D. CARAPICUIBA ORG. JULGADOR: 5º GRUPO DE CAMARAS Nº.1ª.INST.: 670/00 RELATOR: EVARISTO DOS SANTOS PETICIONÁRIO: JOÃO ALVES DA CONCEIÇÃO MOVIMENTO DATA DESPACHOS/OBSERVAÇÕES DATA DE ENTRADA 29/05/2002 APENSAMENTOS,VISITAS ETC. 29/05/2002 APENSADOS A ESTE PROCESSO OS AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº 670/00 (02 VOLS), EM 14/06/02. SOLICITADO À DOUTA PROCURADORIA DE ASSITÊNCIA JUDICIÀRIA CRIMINAL, A INDICAÇÃO DE ADVOGADO PARA ATUAR NA DEFESA DO PETICIONÁRIO, ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 4085, EM 17/06/02. JUNTADO O PROTOCOLADO NÚMERO 37.045, EM 01/07/02. VICE-PRESIDÊNCIA (DIVISÃO2) 04/07/2002 "NOMEIO A DRA. ANDREIA PEREIRA DA SILVA, ADVOGADA CREDENCIADA JUNTO A D. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO,PARA OFICIAR COMO DEFENSORA DATIVA DO RÉU. ANOTE-SE, ABRINDO-SE-LHE VISTA DOS AUTOS. "SÃO PAULO,04.07.2002. (A) RENATO NALINI, VICE-PRESIDENTE. 2.DTSJ/1-ENTRADA AUTOS ORIGIN.10/07/2002 APENSAMENTOS,VISTAS ETC. 11/07/2002 COM VISTA À DRª ANDREIA PEREIRA DA SILVA, PARA OFICIAR COMO DEFENSORA DATIVA DO RÉU. DESPACHO(S) PUBLICADO(S) EM APENSAMENTOS, VISTAS ETC. 12/07/2002 PROCESSO RETIRADO P/ADVOGADO 16/07/2002 2.DTSJ/1-ENTRADA AUTOS ORIGIN. 22/07/2002 JUNTADO O PROTOCOLADO NÚMERO 42.450, EM 29/07/2002 PROCURADORIA - PARECER 07/08/2002 3.DTSJ/1 - DISTRIBUIÇÃO 04/09/2002 IMPEDIMENTO DO 8º GRUPO DE CÂMARAS, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO Nº 1.279.911/7 PELA 16ª CÂMARA. MOVIMENTAÇÃO - 5.GRUPO 19/09/2002 JUIZ RELATOR - ESTUDOS 19/09/2002 EVARISTO DOS SANTOS MOVIMENTAÇÃO - 5.GRUPO 01/10/2002 JUIZ REVISOR - PASSAGEM 02/10/2002 MOVIMENTAÇÃO - 5.GRUPO 02/10/2002 JULGAMENTO - 5.GRUPO 02/10/2002 SALA SESSÃO - 5.GRUPO 09/10/2002 DEFERIRAM A REVISÃO PARA ABSOLVER ART.621, I,C.C. ART. 386, VI, AMBOS DO CPP)O REQUERENTE DA IMPUTAÇÃO A ELE FEITA NA INICIAL. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO EM SEU FAVOR. V.U. ACORDÃO - 5.GRUPO 09/10/2002 EXPEDIDO À V.O. OFÍCIOS Nº 1889/02 E 1890/02 À V.E.C. CARTÓRIO - 5.GRUPO 11/10/2002 1.DTSJ/3-INTIMAÇÃO DE ACORDÃOS 11/10/2002 4.DTSPD-IMAGEM E MICROFILMES 14/10/2002 ROLO/FLASH:1530/10 5 FLS. 1.DTSJ/3-INTIMAÇÃO DE ACORDÃOS 14/10/2002 PROCURADORIA - CIÊNCIA ACORDÃO 15/10/2002 1.DTSJ/3-INTIMAÇÃO DE ACORDÃOS 25/10/2002 ACORDÃO PUBLICADO EM 06/11/2002 1.DTSJ/3-INTIMAÇÃO DE ACORDÃOS 08/11/2002 1.DTSJ/3- TRÂSITO EM JULGADO 10/12/2002 1.DTSJ/3-INTIMAÇÃO DE ACORDÃOS 10/12/2002 DESAPENSADOS OS AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº 670/00, EM 11.12.2002 E À V.O. REMETIDA CÓPIA DO V.ACORDÃO PELO OFÍCIO Nº 5785, EM 16/12/02, V.E.C. DE SOROCABA. 2.DTSJ/3-PROC.RECURSO/REMESSA 03/01/2003 07/01/2003 "FLS.44: ARBITRO OS HONORÁRIOS DA DRA. ANDRÉIA PEREIRA DA SILVA,NOMEADA A FLS. 11, EM R$ 293,48 (DUZENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS), EXPEDINDO-SE A SECRETARIA A CERTIDÃO PARA OS DEVIDOS FINS."SÃO PAULO,09.01.2003 (A) RENATO NALINI,PRESIDENTE 2.DTSJ/3-PROC.RECURSO/REMESSA 10.01.2003 EM 14.01.2003 FOI EXPEDIDA CERTIDÃO DE HONORARIOS 1.DTSJ/3-INTIMAÇÃO DE ACORDÃOS 22/01/2003 JUNTADO O PROTOCOLADO NÚMERO 1257, EM 25.02.03 (HONORARIOS) 4DTSPD - IMAGEM E MICRIFILMES 19/03/2003 3.DTSJ/3-ARQUIVO E CERTIDÕES 30/04/2003
O autor é Advogado e Presidente da Acrimesp -
Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo
REVISÃO CRIMINAL